21.1.19

E, não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça viola a Constituição da República



«Quinze de Janeiro. É sempre normal, por esta data, ter lugar a cerimónia de abertura do Novo Ano Judicial e este ano não foi excepção. Com a presença dos titulares dos cargos mais importantes da República.

Este ano de 2019, em que estamos a dois meses de completar 45 anos sobre a Revolução de Abril de 1974 e 43 sobre a aprovação da Constituição da República Portuguesa. Em que em Junho passarão 18 anos sobre a publicação em Diário da República da Lei da Liberdade Religiosa.

E, não obstante, o cardeal patriarca lá estava na sessão solene, com lugar de destaque e invocação pela generalidade dos que usaram da palavra, como é também sempre normal. Ora, é precisamente a normalidade desta presença que não pode aceitar-se e nem sequer a sua habitualidade.

Portugal é uma democracia laica e, tanto quanto presumo, nenhum dos partidos representados na Assembleia da República pretende reverter esta realidade, que muito custou a alcançar a quantos lutaram contra o Estado Novo.

A Constituição da República, desde a sua primeira versão de 1976, é claríssima na consagração da separação das religiões e do Estado, sem qualquer excepção, nem sequer da Igreja Católica, num país cuja população se declara maioritariamente católica.

Determina o actual art.º 41.º, n.º 4 da Constituição que As igrejas e outras comunidades estão separadas do Estado, disposição que é repetida no art.º 3.º da Lei da Liberdade Religiosa, contida na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Estabelece o n.º 2 do artigo seguinte (o 4.º) da Lei da Liberdade Religiosa que Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.

Estas disposições legais são obviamente do conhecimento das mais altas instâncias nacionais e muito mais o são, naturalmente, dos titulares dos cargos mais relevantes da máquina judicial, que são os venerandos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. E, não obstante, todos têm feito tábua rasa dos dispositivos constitucionais atrás convocados e condescendem com a sua violação. Talvez seja por considerarem a sua violação normal e habitual ou vice-versa. Talvez.

Talvez seja eu quem está errada. Talvez. Mas, não obstante, abençoado (já que de religião se trata) erro, que me mantém a lucidez.»

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