1.5.20

Leitura útil



«A diferença fundamental é que em estado de calamidade (ou em qualquer outro previsto na Lei de Bases da Protecção Civil ou da Saúde) não se podem suspender direitos constitucionais, mas apenas restringi-los, de forma bem fundamentada e delimitada no tempo e no espaço. (…)

Perguntámos ao gabinete da Provedora de Justiça se é aplicável o crime de desobediência a quem não cumprir as determinações do estado de calamidade. A resposta é clara: “Qualquer cidadão que viole uma ordem legítima de uma entidade competente, feita no âmbito da situação de calamidade, pode incorrer na prática de um crime de desobediência com a moldura penal agravada em um terço, ou seja, a punição poderá ir até 1 ano e 4 meses de pena de prisão ou até 160 dias de pena de multa.” Mas isto apenas em caso de ordens legítimas: “Se estiver em causa uma ordem ilegítima - como seria o caso se tal ordem implicasse a violação de algum direito, liberdade e garantia -, o tribunal de julgamento iria ter isso em consideração e não daria como preenchidos os pressupostos da prática do crime”.»
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1 comments:

" R y k @ r d o " disse...

Isto está de uma forma que as pessoas andam todas baralhadas que nem sabem como andar e por onde podem andar.
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Um 1.º de Maio feliz
Cuide-se