Se pretendemos falar a sério do tema da semana, comecemos por ler isto. Há um quase inesgotável manancial de fontes de receita fiscal a ser explorado e que espera por acções cívicas, que não o deixem manter na santa obscuridade.
Deixemos o resto para as diatribes da direita e para o spin-off de uma certa esquerda.
CAPÍTULO VII
Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
Artigo 44.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros,
quanto aos prédios destinados às respetivas representações diplomáticas ou
consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança
social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei
n.º 32/2002, de 20 de dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios
destinados diretamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de
qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica,
quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à
realização de fins não económicos com este diretamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de
agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos
seus fins;
e)
As pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou
parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social
e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios
ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no
que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer
imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser
licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da
Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de
prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino
particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte
de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis
legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios
destinados diretamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente
pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades
públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo
11.º do respetivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para
o prosseguimento direto dos respetivos fins;
l) As sociedades de capitais
exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao
Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de
interesse público;
m) As coletividades de cultura e
recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não
lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos
prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação
da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos
previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;
n)
Os prédios classificados como monumentos
nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público
ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o) As entidades públicas
empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos
prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à
realização dos seus fins.
Fonte com mais informação: Estatuto dos Benefícios Fiscais
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