Diana Andringa e eu própria apresentámos hoje uma queixa-crime contra o cidadão norte-americano Jonathan Winer, pelos motivos apontados no texto que transcrevo, assim como na documentação anexa. Juntamo-nos desta forma a outros protestos já divulgados.
Ex.mo Sr. Procurador Geral da
República,
Diana Marina Dias Andringa (...) e Maria Joana de
Menezes Lopes (...) vêm expor e
requerer o que segue:
1- No passado dia 14 de Julho, o
semanário “Expresso” publicou um artigo com o título “EUA querem foragido mesmo
à força” que, tendo como motivo a decisão judicial de não extradição por
Portugal de George Wright, dá conta do interesse e dos esforços desenvolvidos
por algumas entidades e personalidades norte-americanas com vista a fazê-lo
comparecer perante as autoridades judiciárias dos EUA.
2- Entre outras individualidades, o
mencionado artigo cita, em discurso directo, Jonathan Winer, aí identificado
como “ex-vice-secretário de Estado no tempo de Clinton”, como tendo dito que,
se as autoridades portuguesas não revissem a sua posição de não entregar George
Wright aos EUA, haveria a possibilidade de recurso a “uma operação como as que
durante a era Bush foram chamadas «extraordinary renditions» (detenção
extrajudicial em voos da CIA).”
Tendo afirmado a este propósito que:
“Arrefeceria as relações com Portugal, mas, se tudo falhar, porque não? Já
fizemos o mesmo noutros países aliados – México e Itália – e tudo voltou ao
normal.”
3- O mesmo Jonathan Winer diz também
que em caso de recusa portuguesa em proceder à entrega pretendida haveria que:
“(…) estabelecer uma recompensa pela entrega de Wright às autoridades
americanas”.
4- Mais adiante, e a perguntas do
jornalista autor da entrevista, o já citado Jonathan Winer, afirma: “Se ele
(George Wright) estivesse no Paquistão, com o seu passado e o seu
comportamento, teria um dia destes um drone (avião não tripulado usado em
assassínios seletivos de suspeitos de terrorismo) a voar sobre a sua cabeça.”
5- E perguntado sobre se as acções por
si defendidas, com vista à entrega de George Wright aos EUA não violariam a lei
portuguesa, diz: “Não quero saber da lei portuguesa para nada.”
6- Do exposto resulta que Jonatham
Winer quis fazer as declarações públicas citadas para serem transmitidas à
opinião pública portuguesa, com força de efectividade elocutória e severo
propósito de cumprimento, tal e qual como na realidade o vieram a ser num dos
semanários com maior tiragem em Portugal, mesmo conhecendo, mas tripudiando
sobre o Tratado de Extradição Penal celebrado entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos da América, que é, perante si próprio, lei interna americana a
que deve obediência.
7- As afirmações de Jonathan Winer,
acima reproduzidas, instigam de forma notória e evidente à prática de
diferentes crimes, como o de homicídio – artigo 131º do Código Penal – rapto – artigo 160º nº1 al. c) do Código Penal
– de entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira – artigo 321º do Código
Penal – e de coacção contra órgãos constitucionais – artigo 333ºdo Código Penal
-.
8- Esta conduta de incitamento à
prática de crimes é, em si mesma, punível pela lei portuguesa, nos termos do
disposto no artigo 297º do Código Penal, tendo os tribunais portugueses
jurisdição para o correspondente procedimento criminal, nos termos do disposto
no artigo 7º do Código Penal.
Assim, as exponentes requerem a VªExª
que seja instaurado o competente procedimento criminal contra o citado Jonathan
Winer, pela prática de um crime de instigação pública à prática de crimes.
E. D.
Lisboa, 9 de Agosto de 2012
Diana Andringa
Maria Joana de Menezes Lopes
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