27.5.20

O estranho caso de um texto da Presidência


«Festivais e espetáculos de natureza análoga» ou como tudo se transformou numa questão de semântica, nesta prosa mal amanhada.

Presidente da República promulgou diploma da Assembleia da República

O presente diploma, na versão final aprovada pela Assembleia da República, só proíbe, até trinta de setembro, o que os promotores qualificam como festivais e espetáculos de natureza análoga.

Quer isto dizer que, se uma entidade promotora definir como iniciativa política, religiosa, social o que poderia, de outra perspetiva, ser encarado como festival ou espetáculo de natureza análoga, deixa de se aplicar a proibição específica prevista no presente diploma. Por outro lado, mesmo os assim qualificados festivais e espetáculos de natureza análoga podem realizar-se desde que haja lugares marcados e a lotação e o distanciamento físico sejam respeitados.

Atendendo a este quadro legal, ganham especial importância a garantia do princípio da igualdade entre cidadãos, a transparência das qualificações, sua aplicação e fiscalização e a clareza e o conhecimento atempado das regras sanitárias aplicáveis nos casos concretos.

Nestes exatos termos, o Presidente da República promulgou o diploma da Assembleia da República que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

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